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Sobrecarga de tarefas como fator de risco psicossocial: o que a nova lei de saúde mental exige da sua empresa a partir de maio de 2026

A nova lei de saúde mental nas empresas chegou com a atualização da NR-1. Entenda o que muda em maio de 2026, o que o PGR precisa incluir e como adequar sua organização antes da fiscalização.


A nova lei de saúde mental nas empresas chegou com a atualização da NR-1. Entenda o que muda em maio de 2026, o que o PGR precisa incluir e como adequar sua organização antes da fiscalização.

A saúde mental no ambiente de trabalho deixou de ser pauta de recursos humanos para se tornar uma obrigação legal com prazo, fiscalização e penalidades. A atualização da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), que entrou em vigor em 26 de maio de 2026, exige que toda empresa identifique e gerencie os fatores de riscos psicossociais dentro do seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o mesmo documento que já mapeia riscos físicos, químicos e ergonômicos.


Entre esses fatores, a sobrecarga de tarefas ocupa um lugar central: é um dos gatilhos mais frequentes de adoecimento mental no trabalho e, agora, um risco que precisa estar formalmente documentado e controlado. Neste artigo, explicamos o que a norma exige, o que os dados mostram e o que acontece com as empresas que não se adequarem a tempo. 


Quando o excesso de trabalho deixa de ser cultura e vira risco ocupacional


Existe uma linha tênue entre um período de alta demanda e uma sobrecarga crônica que adoece. Na maioria das empresas, essa linha nunca foi mapeada com clareza.

O colaborador vai absorvendo mais responsabilidades, o prazo sempre parece urgente, o descanso vai sendo postergado, e o esgotamento se instala antes que alguém perceba que o problema estava na organização do trabalho, não na capacidade da pessoa.

Desde de 26 de maio de 2026, essa distinção passa a ter peso legal.


A nova redação da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1) torna obrigatória a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme estabelecido pela Portaria MTE n. 1.419/2024. Isso significa que toda empresa, independentemente do porte ou setor, precisa identificar, registrar e criar planos de mitigação para fatores que afetam a saúde mental dos colaboradores. A sobrecarga de tarefas é um desses fatores, não como exceção ou caso isolado, mas como um fator de risco estrutural que precisa ser avaliado de forma sistemática.

O que os dados já estavam sinalizando


A norma não surgiu do nada. Ela responde a uma realidade que os números vinham documentando com crescente precisão.


Em 2025, foram concedidos 546.254 benefícios por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024, quando houve 472.328 concessões, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Os transtornos mentais respondem por aproximadamente um em cada sete afastamentos registrados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O impacto financeiro acompanha a curva. As despesas com auxílios relacionados à incapacidade cresceram de R$ 18,9 bilhões em 2022 para R$ 31,8 bilhões em 2024, alta de 68% em dois anos. Do ponto de vista global, a OMS (Organização Mundial da Saúde) estima que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente por depressão e ansiedade, a um custo de US$ 1 trilhão por ano em perda de produtividade.

Para as empresas, o custo não é só previdenciário, a ausência de um colaborador por adoecimento mental gera despesas com substituição, treinamento de mão de obra, planos de saúde e programas de bem-estar. A isso se somam os efeitos do presenteísmo, quando o profissional está presente mas opera com capacidade reduzida, e do turnover acelerado em equipes cronicamente sobrecarregadas.


Por que a sobrecarga é classificada como um fator de risco psicossocial


Os riscos psicossociais são fatores relacionados à organização, condições e relações de trabalho que têm potencial para causar prejuízos à saúde mental, física e social dos trabalhadores. O estresse decorrente desses fatores ocorre quando as exigências do trabalho ultrapassam os recursos, as capacidades ou o tempo disponível do trabalhador para enfrentá-las.


Desde 1984, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a OMS evidenciam a importância dos fatores psicossociais e sua influência no desencadeamento do estresse relacionado ao trabalho. O que mudou nas últimas décadas não é o reconhecimento do problema, mas a capacidade de mensurá-lo e a decisão política de regulamentá-lo. 

Um dado que raramente entra nessa discussão vai além dos transtornos mentais: um relatório recente da OIT estima mais de 840 mil mortes por ano associadas a fatores de risco psicossocial no trabalho, incluindo longas jornadas, tensão laboral gerada por altas exigências combinadas com baixo controle, e o desequilíbrio entre esforço e recompensa. A sobrecarga crônica, portanto, não é apenas uma questão de saúde mental, é também um fator de risco cardiovascular e de mortalidade precoce documentado na literatura científica internacional.


O que a NR-1 atualizada exige na prática


O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) esclarece que todas as empresas devem realizar ações de prevenção que incluam a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito da Avaliação Ergonômica Preliminar prevista na NR-17 (Norma Regulamentadora de Ergonomia) e integrada ao GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) da NR-1. O processo envolve identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas de prevenção e acompanhar continuamente as condições de trabalho.


São obrigatórios registros como o inventário de riscos, o plano de ação e os critérios adotados no GRO. O uso isolado de questionários não é suficiente para comprovar essa gestão, e seus resultados devem ser analisados tecnicamente e integrados ao processo.


Documentar genericamente "risco de estresse" no PGR não atende à exigência. A norma exige identificação de riscos por setor, função e contexto organizacional, com medidas preventivas específicas. Documentos padronizados, elaborados sem diagnóstico interno prévio, podem até evitar sanções imediatas, mas não contribuem para um ambiente de trabalho saudável e, além de manter o adoecimento, geram custos e comprometem a reputação corporativa.


Um ponto que muitas empresas desconhecem: a identificação de fatores de riscos psicossociais deve abranger todas as formas de organização do trabalho, incluindo os regimes remoto, híbrido e teletrabalho, logo, o colaborador em home office não está fora do escopo da norma.


O que acontece com as empresas que não se adequarem a nova lei de saúde mental


A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa a ter caráter plenamente punitivo. Há um aspecto que merece atenção imediata: o Ministério Público do Trabalho (MPT) não está vinculado ao mesmo cronograma de adequação da inspeção do trabalho, e  já considera os fatores psicossociais em suas investigações e ações civis públicas, com base na Constituição Federal, na CLT(Consolidação das Leis do Trabalho)  e nas normas regulamentadoras já vigentes.


O descumprimento das novas exigências não se traduz apenas em multas decorrentes de auto de infração. A ausência de gestão adequada de fatores de riscos psicossociais amplia a exposição da empresa em disputas trabalhistas, previdenciárias e reputacionais, especialmente em casos de adoecimento mental relacionado ao trabalho.

O caso que chegou às manchetes sobre saúde mental nas empresas nas últimas semanas 


Enquanto o prazo da NR-1 se aproximava, o Judiciário trabalhista entregou uma decisão que resume o que está em jogo.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia a uma trabalhadora. A autora relatou ter adoecido após quase 20 anos submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados. Também foram apontadas situações de assédio moral, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.


O banco tentou afastar a condenação argumentando que a síndrome de burnout não estaria formalmente catalogada como doença mental pela OMS. O desembargador-relator Willy Santilli refutou a tese: a própria OMS relaciona o burnout exclusivamente ao trabalho, o que é suficiente para seu reconhecimento como doença profissional. O Judiciário utilizou relatórios médicos, registros de afastamento e os próprios sintomas documentados para estabelecer a ligação causal, independentemente da conclusão do laudo pericial.


A condenação fixou pensão mensal equivalente a 100% da remuneração da trabalhadora, de forma contínua e com possibilidade de revisão, considerando a redução da capacidade laboral e os custos permanentes de tratamento.


O caso não envolve uma microempresa sem estrutura de RH, envolve uma das maiores instituições financeiras do país, com políticas de bem-estar declaradas publicamente. O que a decisão demonstra é que ter um programa de benefícios não substitui a gestão real dos riscos que geram o adoecimento, e que o Judiciário está disposto a reconhecer a ligação entre condições de trabalho e burnout mesmo quando o laudo pericial vai na direção contrária.

Como estruturar a adequação ao NR-1 


A principal dificuldade que as empresas enfrentam nesse processo é metodológica: como transformar a percepção de sobrecarga de uma equipe em dado técnico válido para compor um PGR que sustente uma fiscalização?


A resposta está na combinação de instrumentos. O diagnóstico robusto de avaliação de fatores de riscos psicossociais combina análise de indicadores objetivos como absenteísmo, turnover, histórico de afastamentos e jornada real praticada, além de ferramentas de avaliação validadas cientificamente e entrevistas estruturadas com lideranças e equipes. O resultado é um mapeamento que a norma exige e que, ao mesmo tempo, oferece à gestão uma visão clara de onde a organização do trabalho está gerando adoecimento.

É exatamente esse processo que a Psicol realiza junto a empresas da Região Metropolitana de Campinas (RMC). Nossa atuação em psicologia organizacional permite traduzir o ambiente emocional da sua equipe em dados concretos para o PGR, criar planos de ação específicos por setor e cargo, e estruturar uma política de saúde mental com impacto real nas condições de trabalho.


Para cada R$ 1 investido em programas de saúde emocional estruturados, as empresas podem obter retorno de até R$ 4 em ganho de produtividade e redução de custos, segundo estudo publicado pela The Lancet Psychiatry e referenciado pela OMS. A adequação à NR-1 não é apenas uma obrigação: é uma oportunidade de construir uma organização mais sustentável.


Sua empresa já iniciou esse diagnóstico? Se o PGR da sua empresa ainda não inclui os riscos psicossociais de forma tecnicamente fundamentada, ou se você precisa de apoio para realizar esse mapeamento com metodologia adequada, entre em contato com a Psicol e agende uma conversa com nossa equipe.







Referências:

AMATRA1. Afastamentos por burnout quintuplicam em quatro anos e acompanham avanço dos transtornos mentais no trabalho. 2026. Disponível em: https://amatra1.org.br/noticias/afastamentos-por-burnout-quintuplicam-em-quatro-anos-e-acompanham-avanco-dos-transtornos-mentais-no-trabalho. Acesso em:08/05/2026 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n. 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora n. 1 para inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília: MTE, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf. Acesso em:08/05/2026 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1: fatores de risco psicossociais. Brasília: MTE, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em:08/05/2026 

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social concede 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais. Brasília: MPS, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/previdencia-social-concede-546-254-beneficios-por-incapacidade-temporaria-por-transtornos-mentais-e-comportamentais. Acesso em:08/05/2026 

NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. OIT: riscos psicossociais no trabalho são associados a mais de 840 mil mortes por ano. 2026. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/314273-oit-riscos-psicossociais-no-trabalho-s%C3%A3o-associados-mais-de-840-mil-mortes-por-ano. Acesso em:08/05/2026 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Fatores psicossociais no trabalho: reconhecimento e controle. Genebra: OIT, 1984. Disponível em: https://www.ilo.org.Acesso em:08/05/2026 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. The psychosocial working environment: global developments and pathways for action. Genebra: OIT, 22 abr. 2026. Disponível em: https://www.ilo.org/resource/news/840000-deaths-year-linked-psychosocial-risks-work. Acesso em:08/05/2026 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Mental health at work: fact sheet. Genebra: OMS, set. 2024. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/mental-health-at-work. Acesso em:08/05/2026 

PSICOL PSICOLOGIA E SAÚDE. 5 sinais de burnout: como identificar e prevenir no ambiente corporativo. Campinas, 25 fev. 2025. Disponível em: https://www.psicolsaude.com.br/post/5-sinais-de-burnout-como-identificar-e-prevenir-no-ambiente-corporativo. Acesso em:08/05/2026 

PSICOL PSICOLOGIA E SAÚDE. Avaliação de fatores de risco psicossocial nas empresas: o que é, quem pode fazer e como atender à NR-1 em 2026. Campinas, 2026. Disponível em: https://www.psicolsaude.com.br/post/avaliação-de-risco-psicossocial-nas-empresas-o-que-é-quem-pode-fazer-e-como-atender-à-nr-1-em-2026. Acesso em:08/05/2026 

PSICOL PSICOLOGIA E SAÚDE. Estresse no trabalho não é fraqueza: é um risco que sua empresa precisa aprender a gerenciar. Campinas, maio 2026. Disponível em: https://www.psicolsaude.com.br/post/estresse-no-trabalho-não-é-fraqueza-é-um-risco-que-sua-empresa-precisa-aprender-a-gerenciar. Acesso em:08/05/2026 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. TRT-2 reconhece síndrome de burnout como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora. Relator: Desembargador Willy Santilli. São Paulo: TRT-2, 2026. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-reconhece-sindrome-de-burnout-como-doenca-ocupacional-e-condena-banco-a-indenizar-trabalhadora. Acesso em:08/05/2026 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de revista: burnout como doença ocupacional, Banco Itaú Unibanco S.A. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. Brasília: TST, 2022. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em:08/05/2026 

ZENKLUB; HARVARD BUSINESS REVIEW BRASIL. Saúde mental no trabalho em 2026: dados e tendências do RH. São Paulo: Flash, 2025. Disponível em: https://flashapp.com.br/blog/saude-mental-no-trabalho. Acesso em:08/05/2026 


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